EVICÇÃO

A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu. (Arnaldo Wald)

Caracteriza a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.

O terceiro que realiza a evicção é o evictor, titular legítimo do direito. O adquirente é o evicto, pois sofre a evicção, perdendo o direito que acredita ter legitimamente adquirido. O alienante é o responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção, pois transmitiu um direito inexistente ou viciado, ou seja, um direito alheio.

Para que haja evicção é preciso que:

1 – em contrato oneroso, exista um vício no direito do alienante transferido ao adquirente;

2 – perda do domínio ou da posse da coisa;

3 – seja o vício anterior à alienação;

4 – haja sentença, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domínio da coisa alienada.

5 – denunciação à lide;

Em primeiro lugar é preciso que haja vício no título do alienante, porque, não sendo viciado, não ocorre a evicção.

É preciso também que o vício de direito seja anterior à alienação, porque, se lhe for posterior, não mais será problema do alienante, mas sim do adquirente.

É necessário que haja uma sentença judicial determinando a evicção, ou seja, a perda do direito do adquirente em benefício do evictor.

Somente após a ação do evictor contra o adquirente é que este pode agir contra o alienante, pois antes não existia o pressuposto necessário para a ação do adquirente contra o alienante.

As partes na relação de evicção são:

a) evictor: é o reivindicante da coisa;

b) evicto: é o adquirente da coisa;

c) alienante: é aquele que transferiu a coisa por meio de um contrato translativo de domínio.

Classificação

A evicção pode ser total ou parcial.

Quando o objeto da evicção se identifica completamente com o da alienação, a evicção é total; quando ao contrário, a evicção só recai sobre uma parte do objeto da alienação, ela é parcial.

Responsabilidade pela evicção

A garantia do alienante pelos prejuízos decorrentes da evicção existe nos contratos onerosos, podendo as partes, mediante cláusulas\ contratual, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade decorrente da lei (artigo 448 CC). Ademais, essa garantia subsiste mesmo em casos de aquisição em hasta pública.

A nossa legislação fixa nessa matéria determinados princípios a fim de conciliar a boa-fé das partes com a segurança contratual, não primando, todavia, pela clareza o disposto no artigo 449 do Código Civil.

Prevê assim o Código Civil vigente quatro hipóteses distintas, que são as seguintes:

a) O adquirente sabe da litigiosidade da coisa e exclui a responsabilidade do alienante na hipótese de evicção;

exclui-se qualquer responsabilidade do alienante.

b) O adquirente sabe da litigiosidade da coisa, mas não exclui a responsabilidade do alienante no caso de evicção;

É a hipótese em que o adquirente conhece do risco, mas não assume, neste caso, vitorioso o evictor, cabe ao adquirente o direito de exigir a devolução do preço que foi pago, não podendo pedir perdas e danos, pois tem ciência do vício.

c) O adquirente exclui a responsabilidade pela evicção, mas não sabe da existência de ação de terceiro ou do vício do direito;

pode exigir do alienante a devolução do preço pago, não cabendo perdas e danos em virtude da convenção existente entre as partes.

d) O adquirente não exclui a responsabilidade pela evicção e ignora o vício do direito;

Neste caso o alienante responde amplamente, devendo devolver o preço acrescido das perdas e danos, abrangendo custas, despesas, indenização dos frutos restituídos e das benfeitorias úteis ou necessárias realizadas e prejuízos decorrentes da desvalorização monetária.

O bem que sofreu a evicção pode ter sido deteriorado pelo adquirente culposamente ou em virtude de força maior. Se o adquirente tiver auferido vantagem das deteriorações e não pagou uma indenização por elas ao evictor, as quantias recebidas serão descontadas da indenização que o adquirente deve receber do alienante, pois senão receberia uma indenização superior ao prejuízo sofrido.

Se o adquirente realizou benfeitorias úteis ou necessárias, a lei lhe assegura a faculdade de exigir indenização do evictor por estas, dando-lhe o direito de retenção. Se o evictor não indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, o alienante será obrigado a ressarcir o seu valor, tendo, todavia, ação regressiva contra o evictor, com base na teoria do enriquecimento sem causa.

Se as benfeitorias existentes foram realizadas pelo alienante e indenizadas pelo evictor, seu valor é descontado da indenização que o adquirente pode exigir do alienante, porque, caso contrário, haveria um enriquecimento sem causa.

Sendo a evicção parcial, mas considerável, o adquirente pode optar entre a rescisão do negócio coma exigência das perdas e danos e a manutenção do contrato, com a restituição de parte do preço, compensando assim os prejuízos decorrente da evicção parcial.

Preferindo o adquirente pedir o abatimento do preço, o cálculo será feito atendendo-se ao valor do bem no momento da evicção e não por ocasião da compra e venda, verificando-se a desvalorização sofrida em virtude da evicção parcial.

O adquirente, no momento em que sofre a ação por parte do evictor, deve chamar ao processo o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, para que faça a defesa do seu direito juntamente com o adquirente. Fazendo a Denunciação à Lide que visa assegurar ao alienante uma ampla defesa e é condição necessária e imprescindível para a posterior ação regressiva do adquirente contra o alienante.

A jurisprudência tem admitido a evicção independentemente de sentença judicial quando:

1 – houver perda de domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva;

2 – houver apreensão policial da coisa, em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição;

3 – o adquirente ficar privado da coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade.

EVICÇÃO - resumo

É a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.

Condições necessárias para a configuração da responsabilidade pela evicção:

Onerosidade da aquisição do bem;

Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente;

Sentença judicial, transitada em julgado, declarando a evicção;

Anterioridade do direito do evicto;

Denunciação à lide.

Pode ocorrer o reforço, redução e exclusão da responsabilidade pela evicção:

O Código Civil, no artigo 448, confere às partes o direito de modificar a responsabilidade do alienante, reforçando, diminuindo ou excluindo a garantia, desde que o faça expressamente. Todavia, apesar de haver cláusula que exclua a responsabilidade pela evicção, se esta se der, o evicto terá direito de recobrar o preço que pago pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou dele informado, não o assumiu.

Direito do evicto:

Demandar pela evicção, movendo ação0 contra o transmitente, exceto nos casos do artigo 449 CC;

Reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das garantias pagas, as verbas do artigo 450, I a III, do CC;

Obter o valor das benfeitorias, conforme os artigos 453 e 454, do CC;

Receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa, desde que não tenha sido condenado a indenizá-las;

Haver o que o reforço ou redução da garantia lhe assegurar;

Convocar o alienante à integração da lide, se proposta uma ação para evencer o bem adquirido;

Citar como responsável o seu alienante imediato, em caso de vendas sucessivas, embora nada obste que cite todos os alienantes;

Optar, se parcial a evicção, entre a rescisão contratual e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido;

Responsabilizar os herdeiros do alienante pela evicção, se este vier a falecer.